O edital nº 06/2013 para a contratação de serviços da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro. O presidente do CRA-RJ,
A Alerj não informava que empresas deveriam possuir registro no Conselho e não exigia a presença de um Administrador Responsável Técnico, que também deve ser registrado. Por isso, o ofício enviado por Wagner Siqueira indicava que a contratação de terceirização de mão de obra exige Registro das Empresas e dos Responsáveis Técnicos no CRA-RJ, nos termos da Lei 4769/65 art. 2º e 15º. Além disso, o documento não fazia nenhuma menção à apresentação de Atestados de Capacidade Técnica, em cumprimento ao disposto na Resolução Normativa CFA nº 304, de 06 de abril de 2004, que estabeleceu as normas atinentes ao Acervo Técnico-Profissional de Pessoas Físicas e o Acervo Técnico-Cadastral de Pessoas Jurídicas, por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração – RCA, sendo este registro fornecido pelo CRA-RJ. Em razão do indeferimento da impugnação, o CRA-RJ ingressará junto ao Presidente do TCE para a anulação do edital e dos atos praticados decorrentes daquela licitação. As empresas de terceirização de mão de obra, voltadas ao fornecimento de pessoal para serviços de limpeza, vigilância, telefonia, recepção, dentre outros, desenvolvem uma ampla gama de atividades na área da Administração de Pessoal e Recursos Humanos, como o recrutamento, seleção, treinamento e gerenciamento de mão de obra, ou seja, exploram atividades que pela Lei 4769/65 são privativas do Administrador e como tal requer o registro no CRA-RJ ou no CRA de sua jurisdição.